Conhece bem a lei portuguesa no que diz respeito às regras de estacionamento? Certamente haverá detalhes e critérios que desconhece e por esse motivo pode chegar a infringir a lei. Inclusivamente em alguns casos pode chegar a ter consequências graves e dispendiosas.
Toda esta informação está dentro do capítulo “Abandono, bloqueamento e remoção de veículos” do Código da Estrada e vamos desmistificá-la.
Como indicámos anteriormente, são vários os fatores a ter em conta e vamos apresentá-los ao pormenor. Segundo o artigo 163 do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanece em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
É importante ter em conta que mesmo que as viaturas sejam mudadas para outro lugar de estacionamento, se estiverem a infringir algumas das regras nas alíneas anteriores, serão igualmente penalizadas.
Uma vez verificados os requisitos legais, o seu veículo poderá ser bloqueado ou removido da via pública onde se encontre estacionado incorretamente. Vamos explicar-lhe todos os passos desse processo.
Em primeiro lugar é consultado o Instituto dos Registos e Notariado para identificação do veículo e os titulares recebem uma notificação da intenção de remoção por escrito, seguindo os prazos previstos pela lei.
A viatura será bloqueada com o dispositivo apropriado para o efeito e que a deixará imobilizada até poder ser removida. Apenas as autoridades competentes para a fiscalização podem realizar um desbloqueamento e fazer o contrário representaria uma multa de entre 300 e 1500€.
Dependendo do nível de perigosidade ou perturbação da via publica, o veículo pode ter de ser removido de imediato. Uma vez que se procede à remoção, os proprietários são novamente notificados.
Se for um veículo claramente acidentado, a notificação será feita pessoalmente e na eventualidade de o titular não estar em condições para a receber, esta será feita a qualquer pessoa da sua residência preferencialmente familiares diretos.
O levantamento após um estacionamento indevido está sujeito ao pagamento de taxas. O titular do documento de identificação da viatura terá de cobrir todos os gastos de bloqueio e/ou remoção, tendo o direito a reclamá-los posteriormente ao condutor.
Finalizados os prazos legais, se os proprietários não reclamarem a sua viatura, esta será avaliada e o seu destino poderá ser o abate, emitindo-se o correspondente Certificado de Destruição.
Agora que já está devidamente informado, recomendamos que tenha muito cuidado e preste atenção a estes detalhes no momento de estacionar para evitar sofrer as consequências de um estacionamento abusivo ou indevido.
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